A medida está prevista no Despacho n.º 026/2026, de 28 de Maio, assinado pelo comandante-geral da Polícia Nacional, comissário-geral Francisco Ribas da Silva, segundo documento a que o Novo Jornal teve acesso.
A nova orientação altera o procedimento anteriormente adoptado, segundo o qual a intervenção da PIR para contenção de actos considerados de risco e para determinadas operações de patrulhamento ostensivo dependia de autorização do comandante-geral.
O que muda?
Com o novo despacho, os comandantes das polícias provinciais podem empenhar forças, meios e técnica da PIR quando estejam perante situações consideradas de ameaça ou risco iminente para a segurança pública, pessoas ou bens.
Nessas circunstâncias, a autorização prévia do comandante-geral deixa de ser necessária.
Contudo, a autonomia não significa que os comandantes provinciais passem a controlar integralmente as operações da PIR. O despacho determina que os responsáveis das unidades da PIR em cada província continuam a estabelecer o empenho técnico das forças e dos meios sob a sua responsabilidade, de acordo com as missões orientadas pelos comandantes provinciais.
Após a mobilização, os comandantes provinciais devem informar imediatamente o comandante-geral da Polícia Nacional e o comandante da PIR.
Patrulhamento ostensivo também pode ser solicitado
O despacho estabelece ainda que os comandantes provinciais podem solicitar à PIR a realização de patrulhamento ostensivo destinado à prevenção de actos violentos ou à reposição da ordem pública.
A medida abrange os comandos das 21 províncias e procura descentralizar a capacidade de resposta da Polícia Nacional perante situações que possam representar riscos para a segurança pública.
Os comandantes das unidades provinciais da PIR passam também a participar nas reuniões operativas dos respectivos comandos provinciais, onde devem prestar informações de natureza operacional e administrativa.
Há situações que continuam a depender do comandante-geral
Apesar do reforço dos poderes dos comandantes provinciais, o despacho mantém sob autorização prévia do comandante-geral algumas das situações consideradas de maior gravidade.
Entre elas estão a contenção de multidões com elevado grau de perigosidade, a repressão de actos com recurso a meios letais, operações relacionadas com criminalidade ou terrorismo e a repressão de distúrbios que atentem contra a ordem jurídica e democrática.
Ou seja, a nova regra estabelece uma distinção entre situações de risco que podem ser enfrentadas directamente pelos comandos provinciais e operações consideradas de maior gravidade, que continuam sujeitas à autorização do comandante-geral.
Maior descentralização da resposta policial
A Polícia de Intervenção Rápida é uma força especializada em operações de manutenção da ordem pública, gestão de incidentes críticos e protecção de cidadãos e autoridades em situações de elevada complexidade.
A possibilidade de os comandos provinciais mobilizarem directamente esta força representa, portanto, um reforço da capacidade operacional das estruturas locais da Polícia Nacional.
A medida também coloca maior responsabilidade sobre os comandantes provinciais, que passam a ter de avaliar situações de risco e decidir quando a mobilização da PIR se justifica, dentro dos limites estabelecidos pelo despacho.
O debate sobre esta alteração deverá, contudo, ultrapassar a questão meramente operacional. Sempre que forças especializadas são mobilizadas para manutenção da ordem pública, entram em causa princípios relacionados com necessidade, proporcionalidade e legalidade do uso da força, particularmente em contextos de manifestações, concentração de pessoas ou conflitos de natureza política e social.