Pais, filhos e netos de titulares de cargos públicos entram no radar da lei do branqueamento

Os pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos de Pessoas Politicamente Expostas (PPE) passaram a integrar o universo familiar abrangido pelas medidas do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

A alteração foi introduzida pela Lei n.º 8/26, de 19 de Agosto, que altera a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. O diploma foi publicado no Diário da República n.º 157, I Série, de 19 de Agosto de 2026, e entrou em vigor na data da publicação.

Quem passa a estar abrangido

A nova redacção da lei inclui expressamente os ascendentes e descendentes da Pessoa Politicamente Exposta, bem como os cônjuges ou companheiros de união de facto desses familiares.

Assim, o universo abrangido passa a incluir:

  • pais, avós e bisavós;
  • filhos, netos e bisnetos;
  • cônjuges ou companheiros de união de facto desses familiares.

A lei considera Pessoas Politicamente Expostas os cidadãos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou tenham desempenhado, há pelo menos 12 meses, funções públicas proeminentes em Angola, noutro país ou jurisdição, ou numa organização internacional.

O que significa estar abrangido

A inclusão neste regime não significa que os familiares sejam considerados criminosos ou que exista automaticamente uma suspeita de branqueamento de capitais.

Trata-se de um mecanismo preventivo, destinado a permitir que as entidades sujeitas à legislação avaliem de forma reforçada os riscos associados a determinadas relações de negócio e operações financeiras.

A Lei n.º 8/26 também introduziu alterações ao regime de diligência reforçada aplicável às PPE. Em situações de risco elevado, as medidas podem ser intensificadas. Por outro lado, a intensidade ou frequência dessas medidas pode ser reduzida em determinadas circunstâncias, desde que exista regulamentação sectorial e os riscos estejam devidamente identificados, avaliados ou mitigados.

O que é considerado branqueamento de capitais

A nova legislação reforça igualmente a definição do crime de branqueamento de capitais.

É considerada prática criminosa a conversão ou transferência de activos provenientes de crimes, bem como o auxílio ou facilitação dessas operações, quando realizadas com o objectivo de dissimular a origem ilícita dos activos ou evitar que o autor ou participante da infracção seja perseguido criminalmente.

A norma abrange activos obtidos pelo próprio agente ou por terceiros, directa ou indirectamente.

Medida procura reforçar controlo financeiro

A alteração surge no âmbito do reforço do quadro legal angolano de prevenção e combate aos fluxos financeiros ilícitos.

A própria Lei n.º 8/26 refere a necessidade de reforçar a conformidade e a efectividade do sistema nacional, tendo em consideração os padrões internacionais aplicáveis à prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Com o alargamento da definição de PPE, bancos e outras entidades sujeitas às regras de prevenção passam a ter de considerar um círculo familiar mais amplo nas suas avaliações de risco.

A mudança representa, portanto, um reforço dos mecanismos de escrutínio financeiro em torno de pessoas politicamente expostas, mas não transforma o parentesco numa presunção de culpa.

A questão central passa a ser a identificação e avaliação do risco associado às operações e relações de negócio, dentro dos procedimentos previstos na legislação.

A Lei n.º 8/26 altera ainda disposições relativas à Unidade de Informação Financeira e ao crime de branqueamento de capitais, fazendo parte de um conjunto recente de medidas destinadas a reforçar o quadro angolano de prevenção e combate aos fluxos financeiros ilícitos. 

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